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Regulação de biocombustíveis
13/4/2010
Liliam Fernanda Yoshikawa e Hilton Silva Alonso Junior*

Desde o início deste ano, tem sido divulgado que a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) submeteria ao Ministério de Minas e Energia (MME) uma proposta de marco regulatório para a exploração dos biocombustíveis. O objetivo seria inserir a ANP não apenas como ente fiscalizador e controlador da comercialização do etanol e do biodiesel em postos de gasolina, mas também introduzi-la como entidade reguladora de toda a cadeia, o que englobaria tratar de questões relativas à estrutura tarifária e infraestrutura logística dos biocombustíveis, dentre outras.
           
Não é recente a expectativa do mercado pela regulação da infraestrutura logística dos biocombustíveis. A existência de um arcabouço jurídico-regulatório faz-se essencial à captação de investidores e à garantia de implantação de projetos de infraestrutura necessários ao segmento.
           
Com efeito, a despeito da crescente presença do álcool combustível na matriz energética nacional, incertezas jurídicas, como a relativa ao regime jurídico aplicável ao transporte de álcool via dutos, retardam e, de certa forma, encarecem a implantação não somente destes, mas de outros projetos correlacionados ao segmento sucroalcooleiro, implicando, por conseguinte, a manutenção do gargalo logístico existente.
           
Enquanto o transporte de petróleo bruto, seus derivados e gás natural são tutelados pela Constituição Federal e pelas Leis nº 9.478, de 1997 (Lei do Petróleo), e a Lei nº 11.909, de 2009 (Lei do Gás), o transporte dutoviário de álcool carece de um marco regulatório próprio que forneça aos investidores segurança jurídica suficiente que justifique a injeção de recursos necessários à viabilização dos projetos de transporte de álcool.
           
Isso porque, verifica-se que, a par da discussão quanto à recepção, pela Constituição da República de 1988, da Lei nº 7.029, de 1982, que dispõe acerca do transporte dutoviário de álcool mediante concessão, até o presente momento, não foi editado regulamento que conferisse eficácia plena a esta lei, causando incertezas e prejudicando a sua executoriedade.
           
Some-se a isso o fato de que, por força dos artigos 6º , VII e VIII, e 56 da Lei do Petróleo, a ANP, tal como já se manifestara em outras oportunidades, não é ainda competente para regular, fiscalizar ou normatizar o regime de construção e operação dos álcooldutos, já que os artigos mencionados tacitamente excepcionam o álcool do rol de commodities cujas atividades de transporte estão inseridas dentre aquelas sob ingerência da ANP.
           
Diante desse cenário, aos interessados resta o estudo de outras alternativas, por vezes mais custosas e demoradas, para viabilizar o investimento no segmento. Sob a perspectiva regulatória, há argumentos em tese para sustentar a aplicabilidade dos polidutos, uma vez que o regime de outorga para a construção e operação destes, em razão de sua natureza, é de competência da ANP e já está previsto em atos normativos administrativos editados pela agência.
           
Não se pode afirmar, no entanto, que essa alternativa seria a mais viável sob a ótica operacional, haja vista a compatibilidade técnica e a questão de capacidade reservada, uma vez que o transporte de álcool via polidutos pode vir a não ser suficiente para atender aos interesses de investidores interessados exclusivamente na agroindústria canavieira ou nas atividades de logística envolvidas na produção e escoamento do etanol.
           
De acordo com Anuário Estatístico Brasileiro do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis de 2009, elaborado pela ANP, a produção nacional de álcool etílico, seguindo uma trajetória de constante crescimento, atingiu um volume aproximado de 27,1 milhões m³, o que representou aumento de 20,3% em relação a 2007. Ainda segundo dados de publicações do mercado, só no ano passado o consumo de álcool etílico superou o de gasolina em, aproximadamente, 24%.
          
 Sobre o mercado de biodiesel, o Anuário Estatístico da ANP dá conta de que a produção brasileira efetiva foi de cerca de 1,2 milhão m³. Sem dúvida, a Resolução nº 6/2009, do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), que determinou a obrigatoriedade de adição de percentual mínimo de 5% de biodiesel ao óleo diesel a partir de 1º de janeiro de 2010, e a Portaria nº 50, de 2010, do MME, que define as diretrizes específicas para a realização de Leilões de Compra de Biodiesel a serem promovidos pela ANP, contribuirão para melhorar a performance desse biocombustível na matriz de fontes energéticas de 2010.
           
Os dados estatísticos do setor, como os acima mencionados, reforçam o argumento de que, não obstante as oscilações sazonais comuns ao segmento, a produção dos biocombustíveis continua em franca expansão e apresenta potencial de crescimento para os próximos anos, tendo em vista a demanda doméstica e internacional por fontes ambientalmente limpas.
           
Em que pese o entusiasmo quanto ao referido potencial de crescimento, não se deve esquecer que importantes ajustes no cenário regulatório, como é o caso da reflexão acerca do regime de outorga mais apropriado para a movimentação de álcool em dutos exclusivos, fazem-se essenciais à concretização das projeções de crescimento dos biocombustíveis na matriz brasileira. Aguarda-se que a proposta a ser submetida pela ANP ao governo aborde essas e outras questões cruciais ao desenvolvimento do setor.
           
*Advogada sênior e advogado da área de infraestrutura e de energia, petróleo, gás natural e biocombustíveis do Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados
           
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

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